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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119351-72.2025.8.16.0000 COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADOS: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0119351- 72.2025.8.16.0000, em que figura como Agravante Ministério Público do Estado do Paraná e Agravado Estado do Paraná. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do Estado do Paraná, em face da decisão proferida no mov. 26.1 dos Autos n° 0002838-65.2025.8.16.0147, de ação civil pública, na qual o Juiz de Direito Marcelo Teixeira Augusto indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Lenalidomida 10mg e 25mg à paciente Maria da Silva da Luz, portadora de Mieloma Múltiplo Recidivado e Refratário, sob o fundamento de ausência de elementos clínicos suficientes, parecer desfavorável do NatJus e negativa da CONITEC quanto à incorporação do medicamento ao SUS, além do elevado impacto orçamentário. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a paciente, idosa de 89 anos, foi diagnosticada com mieloma múltiplo IgG, estágio III, e necessita com urgência dos medicamentos Lenalidomida 10mg e 25mg, conforme prescrição médica detalhada; b) o tratamento é essencial para o controle da doença, prevenção da disseminação e prolongamento da sobrevida, não havendo alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS; c) a negativa administrativa dos entes públicos e a hipossuficiência financeira da paciente justificam a via judicial; d) o laudo médico atualizado e subscrito por especialista atesta a necessidade e urgência do tratamento, tornando desnecessária a manifestação do NatJus; e) o parecer do NatJus possui caráter informativo e não vinculante, não sendo impeditivo de decisão quando presentes provas técnicas idôneas; f) a Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, bem como o Estatuto do Idoso impõe prioridade absoluta ao atendimento da paciente, especialmente por ser maior de 80 anos, a fim de prover um envelhecimento digno; g) a manutenção do indeferimento liminar acarreta risco concreto de dano irreparável à saúde e à qualidade de vida da paciente; h) requereu a concessão de efeito ativo ao agravo, para determinar liminarmente o fornecimento dos medicamentos pelo Estado do Paraná. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento até ulterior deliberação do órgão colegiado, quando pretende o provimento do agravo para reformar a decisão singular, para o fim de determinar ao Estado do Paraná que, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, proceda ao fornecimento dos medicamentos Lenalidomida 10mg e 25mg à paciente Maria da Silva da Luz, conforme indicação médica e com a urgência que o caso requer. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo foi indeferido, conforme decisão de mov. 10.1/TJ. Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões, conforme registrado no mov. 16.1/TJ. Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sentença proferida pelo Juízo de origem (mov. 27.1/TJ). Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO A análise dos autos revela que o presente Agravo de Instrumento está prejudicado. Em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que, em 1º.12.2025, o Juízo singular proferiu sentença, na qual julgou a ação improcedente, conforme mov. 44.1. Portanto, eventual provimento do presente recurso, em definitivo, produziria efeitos unicamente até a prolação da sentença, que a substitui em virtude de seu caráter definitivo, como ensina Daniel Mitidiero: “Uma vez antecipada a tutela, essa conserva a sua eficácia na pendência do processo, só sendo oportunamente absorvida pela tutela final. Isso quer dizer, por exemplo, que se a tutela é prestada pelo juízo de primeiro grau mediante decisão interlocutória, então em regra essa conserva a sua eficácia até o advento da sentença: a cognição exauriente subjacente à sentença substitui-se à cognição sumária que suporta a decisão provisória. Decisão – ou tutela – provisória é aquela que não dura para sempre e será necessariamente substituída por outra com objeto tendencialmente coincidente no todo ou em parte” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. coord. Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, edição digital) (Destaques acrescidos). De tal modo, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a concessão de tutela de urgência, impõe-se reconhecer a perda do interesse recursal da agravante. Com efeito, como anotam Fredie Didier Júnior e Carneiro da Cunha: “(...) há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final. (...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante (...) se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado” (Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. V. 3. Salvador: Juspodivum, 2007, p. 154) (Destaques acrescidos). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051738- 35.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.08.2025) (Destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024465-81.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 23.09.2025) (Destaques acrescidos) Dessarte, a pretensão deduzida neste recurso perdeu seu objeto, diante da perda do interesse recursal. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, não conheço do presente recurso com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituído pela Resolução nº 01/2010. Intimem-se. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, baixem-se os autos. Diligências necessárias. Autorizo o Chefe de Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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